Comitê do Simples Nacional libera comunicado com orientações de convênio com PGFN

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Os Entes locais devem ficar atentos aos procedimentos e às documentações exigidas na adesão e no cancelamento desses convênios.

Em regra, os créditos tributários relativos ao regime de arrecadação do Simples Nacional são inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN, conforme previsto no art. 41, § 2º, da LC 123/2006.

No entanto, existem exceções previstas no art. 138 da Resolução CGSN 140/2018, nos incisos I a IV, onde, mediante convênio, a PGFN pode delegar aos municípios a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços (ISS) apurados no Simples Nacional.

A celebração de convênio implica na obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa municipal e na cobrança judicial dos débitos de ISS apurados no Simples Nacional, uma vez constituídos por declaração do contribuinte (DASN ou PGDAS-D) ou decorrentes de lançamento de ofício.

Após a transferência dos débitos de ISS pela Receita Federal do Brasil (RFB) aos Municípios conveniados, o recolhimento deve ser realizado em guia própria do ente federado e não mais por DAS.

O critério é o mesmo para os pedidos de parcelamento do imposto, que deve ser solicitado diretamente ao Município.

Celebrado o convênio, a PGFN manterá a sua competência exclusiva para inscrição e ajuizamento dos débitos fiscais relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, que são de competência da União e os de competência dos entes federativos não convenentes.

Os débitos municipais inscritos em dívida ativa da União antes do início de vigência do convênio permanecerão sob a cobrança da PGFN.

Já em relação às atribuições, o ente convenente deve proceder a inscrição e o ajuizamento dos débitos declarados e não pagos, a inscrição e cobrança dos tributos de sua competência lançados de ofício por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).

ARRECADAÇÃO

A arrecadação dos referidos créditos será nos mesmos moldes praticados pelo Município para os créditos cobrados fora do Simples Nacional e os encargos relativos à inscrição e cobrança dos créditos obedecerão à legislação do Ente convenente.

No entanto, a correção monetária, juros, multas de ofício e de mora seguirão as determinações previstas na LC 123/2006, que atrai a aplicação da legislação do imposto sobre a renda.

Minuta:
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orgaos-publicos-e-parceiros/convenio-simples-nacional

Frente Mineira de Prefeitos

Post de autoria da entidade acima, que responde pelo inteiro teor desse conteúdo.

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