DECRETO Nº 12.115, DE 17 DE JULHO DE 2024

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Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O Presidente da República, em uma importante medida para garantir os direitos e a proteção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), instituiu o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – SisTEA. A criação do SisTEA foi formalizada por meio de um decreto presidencial e tem como base a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

O SisTEA será gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e terá como objetivo principal registrar e monitorar as pessoas com TEA em todo o território nacional. Este sistema informatizado visa facilitar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas para essa população.

Principais Pontos do Decreto

§ 4º A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.

§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

  1. Gestão e Operacionalização: O SisTEA será gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que também será responsável por editar atos normativos, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação do sistema. Além disso, o ministério deverá aperfeiçoar e monitorar os dados, facilitar a integração do SisTEA com outras bases de dados do Governo Federal e gerar relatórios do número de pessoas com TEA.
  2. Adesão: A adesão ao sistema será formalizada por meio de um termo de adesão.
  3. Identificação e Dados Sensíveis: O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para identificar pessoas com TEA. É importante destacar que os dados de identificação dessas pessoas são classificados como dados pessoais sensíveis, o que garante maior proteção e privacidade.
  4. Emissão da Ciptea: O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá estabelecer os procedimentos para a emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e digital, além de definir a operacionalização do SisTEA.

A criação do SisTEA representa um avanço significativo para a proteção e garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Brasil, possibilitando um melhor acompanhamento e a implementação de políticas públicas mais eficazes.

Frente Mineira de Prefeitos

Post de autoria da entidade acima, que responde pelo inteiro teor desse conteúdo.

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