Nova Lei Permite Permuta e Cessão de Policiais e Bombeiros Militares entre Estados

Em um movimento significativo para a reestruturação da segurança pública no Brasil, foi sancionada em, 12 de junho de 2024, uma nova disposição legal que permite a permuta e cessão de policiais e bombeiros militares entre os estados, o Distrito Federal e os territórios. A medida, assinada pelo vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, visa otimizar a distribuição e utilização dos recursos humanos no setor de segurança pública.

A nova disposição decreta nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023:

Art. 15. ………………………………………………………………………………………………
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§ 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) de que trata o inciso I docaputdeste artigo.

Art. 18. ………………………………………………………………………………………………

XII – seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;

Art. 22. ………………………………………………………………………………………………

§ 2º Nas hipóteses do inciso II docaputdeste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral.

Art. 28. ……………………………………………………………………………………………..

§ 3º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.

Art. 29. ………………………………………………………………………………………………

§ 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.

Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:

I – os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;

II – os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.

Art. 41. Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.

A sanção dessa lei reflete o compromisso do governo em melhorar a segurança pública e fortalecer as corporações militares do Brasil, promovendo maior integração e cooperação entre os entes federados. A medida entra em vigor imediatamente, estabelecendo um novo paradigma para a mobilidade dos profissionais de segurança e emergência no país.

Frente Mineira de Prefeitos

Post de autoria da entidade acima, que responde pelo inteiro teor desse conteúdo.

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